segunda-feira, 30 de abril de 2012

Cálculo do quociente eleitoral



Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo
sistema de representação proporcional.

Exemplo: Divisão de 17 cadeiras no Município onde votaram 50.037 eleitores.


1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).
Comparecimento 50.037-Votos em branco
883
-Votos nulos
2.832
=Votos válidos 46.322


2ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
Votos válidos
46.322
÷nº de cadeiras
17
=2.724,8=Quoc. eleitoral
2.725


3ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
Partidos
Votação
Quociente Eleitoral
Quociente Partidário
A15.992÷ 2.725 = 5,8= 5
B12.811÷ 2.725 = 4,7= 4
C7.025÷ 2.725 = 2,5= 2
D6.144÷ 2.725 = 2,2= 2
E2.237÷ 2.725 = 0,8= 0 *
F2.113÷ 2.725 = 0,7= 0 *
Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir)
* Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).


4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.
Partidos
A
B
C
D
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
Lugares +1 ÷
÷ 6 (5+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
Médias
2.665,3
2.562,2
2.341,6
2.048,0
(maior média 1ª sobra)


5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
Partidos
A
B
C
D
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
Médias
= 2.284,5
= 2.562,2
= 2.341,6
= 2.048,0
(maior média 2ª sobra)


6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
Partidos
A
B
C
D
Votação

15.992
12.811
7.025
6.144
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 2.341,6
= 2.048,0
(maior média 3ª sobra)


7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisãoAgora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
Partidos
A
B
C
D
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 4 (3+1)
÷ 3 (2+1)
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 1.756,2
= 2.048,0
(maior média 4ª sobra)


OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.


RESUMO:


PARTIDOS
NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS
pelo quociente partidário
pelas sobras
total
A
5
2
7
B
4
1
5
C
2
1
3
D
2
0
2
E
0
0
0
TOTAL
13
4
17
Fonte: TRE-SP

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