Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.
Exemplo: Divisão de 17 cadeiras no Município onde votaram 50.037 eleitores. |
1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).
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Comparecimento 50.037 | - | Votos em branco 883 | - | Votos nulos 2.832 | = | Votos válidos 46.322 |
2ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
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Votos válidos 46.322 | ÷ | nº de cadeiras 17 | = | 2.724,8 | = | Quoc. eleitoral 2.725 |
3ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
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Partidos
| Votação |
Quociente Eleitoral
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Quociente Partidário
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A | 15.992 | ÷ 2.725 = 5,8 | = 5 |
B | 12.811 | ÷ 2.725 = 4,7 | = 4 |
C | 7.025 | ÷ 2.725 = 2,5 | = 2 |
D | 6.144 | ÷ 2.725 = 2,2 | = 2 |
E | 2.237 | ÷ 2.725 = 0,8 | = 0 * |
F | 2.113 | ÷ 2.725 = 0,7 | = 0 * |
| | | Total = 13 (sobram 4 vagas a distribuir) |
* Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral). |
4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.
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Partidos
A
B
C
D | Votação
15.992
12.811
7.025
6.144 | Lugares +1 ÷
÷ 6 (5+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1) |
Médias
2.665,3
2.562,2
2.341,6
2.048,0 | (maior média 1ª sobra) |
5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
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Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.562,2
= 2.341,6
= 2.048,0
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(maior média 2ª sobra)
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6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
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Partidos
A
B
C
D
| Votação
15.992
12.811
7.025
6.144 |
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 2.341,6
= 2.048,0
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(maior média 3ª sobra)
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7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
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Partidos
A
B
C
D
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Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 4 (3+1)
÷ 3 (2+1)
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Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 1.756,2
= 2.048,0
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(maior média 4ª sobra)
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OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.
RESUMO: |
PARTIDOS
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NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS
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pelo quociente partidário
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pelas sobras
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total
|
A
|
5
|
2
|
7
|
B
|
4
|
1
|
5
|
C
|
2
|
1
|
3
|
D
|
2
|
0
|
2
|
E
|
0
|
0
|
0
|
TOTAL
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13
|
4
|
17
|
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